O objetivo da Lei Complementar 173/20 é de prestar socorro financeiro aos Entes Federativos no atual momento de perda arrecadatória, bem como de proporcionar recursos para que estes reforcem suas ações emergenciais na área da saúde.

O Programa é integrado por iniciativas orçamentárias e financeiras que, dentre várias medidas, alteram dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, suspendem o pagamento das dívidas dos Entes Federados com a União e preveem a entrega de recursos da União aos Estados, aos Municípios e ao DF, na forma de auxílio financeiro.
Em contrapartida a essas medidas, a Lei trouxe algumas proibições à União, Estados Municípios e DF para a contenção de despesas e controle dos gastos público.

A restrição que nos interessa está descrita no art. 8º, IX da referida Lei, vejamos:

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de.
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos
equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem
qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.”

Explicando melhor esse dispositivo:

Para bônus (leia-se aumento da remuneração) que decorrem exclusivamente do tempo de serviço do funcionário público, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, entre outros, o intervalo de tempo a que se refere a Lei (entre 27/05/2020 a 31/12/2020) não será computado como período aquisitivo para sua concessão.

Mesmo que esses adicionais estejam assegurados em lei anterior, a contagem de tempo fica suspensa pela LC 173/20. Esse dispositivo flexibiliza um direito subjetivo dos funcionários públicos.

Essa suspensão não prejudica a contagem de tempo de exercício para a
implementação dos requisitos para a concessão de outros benefícios como
aposentadoria e evolução funcional na carreira.

O que isso implica na vida do militar de forma prática?

Todo militar que estiverem na iminência de completar um período que aumente o seu triênio (10% nos primeiros 3 anos da carreira e 5% nos demais, nos termos do Art. 17 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979), ou para completar o período concessivo da Licença Especial, conhecida como Licença Premio (art. 65, §1º da Lei 443/81), terá esse direito suspenso pelo período estabelecido na LC 173/20 (27/05/2020 a 31/12/2020).

Ou seja, infelizmente para aqueles que dependerem de pelo menos 1 ano, 6 meses e 3 dias, a contar da publicação dessa lei, não terão incorporado aos seus vencimentos mais um triênio e/ou não poderão exercer a referida licença especial.

Uma coisa importante a se cogitar é como será o efeito dessa suspensão no futuro, isto é, se após o término da vigência dessa lei (1º de janeiro de 2022) a concessão desses direitos será aplicada automática e cumulativamente para aqueles que os adquiriram durante esse lapso de tempo ou se esse período será perdido para efeitos dessa garantias (triênio e Licença especial)?
Certamente isso demandará novas ações judiciais, tendo em vista que o triênio interfere diretamente na remuneração do militar e a Licença Especial, além de ser convertida em pecúnia, pode, também, ser utilizada para contagem de tempo para aposentadoria (reserva remunerada), embora haja alguma controvérsia sobre esse último ponto.
Por último, há de ressalvar que o Presidente da República vetou o § 6º do art. 8º que excluía dessa regra os servidores públicos civis e militares, vejamos o parágrafo vetado e as razões do veto:

O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da Defesa, acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

§ 6º do art. 8º

“§ 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se
aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras
periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza
urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos
trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que
diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica
proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para
concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer
título.”

Razões do veto

“O dispositivo, ao excepcionar das restrições do art. 8º parte
significativa das carreiras do serviço público, viola o interesse público
por acarretar em alteração da Economia Potencial Estimada. A título
de exemplo, a manutenção do referido dispositivo retiraria quase dois
terços do impacto esperado para a restrição de crescimento da
despesa com pessoal.”

Assim, os funcionários supramencionados ficam sujeitos às mesmas limitações previstas para os funcionários públicos em geral.

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